Rio de Janeiro (RJ), 10 de julho de 2024.
PRESI-UNIDASPREV 012-2024.

Excelentíssimo
Senhor Deputado Federal
Câmara dos Deputados Praça dos Três Poderes Brasília – DF

A UNIDASPREV (União Nacional de Entidades Associativas e dos Titulares de Previdência Complementar Fechada) solicita o seu apoio para excluir ou vetar incisos previstos no Projeto de Lei Complementar – PLP 68/2024, que tramita juntamente com o PLP 108/2024, em regime de urgência nessa Câmara dos Deputados. Tratamos aqui especificamente dos Artigos 171 – inciso XIV, Artigo 172 inciso XXIII, Artigo 207 – inciso I – alínea a, e 218 – incisos I a IV, que incluem as Entidades Fechadas de Previdência Complementar e de Saúde, como contribuintes de Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.

As entidades fechadas de previdência e os planos de saúde complementares têm finalidade eminentemente social. Suas reservas são constituídas por contribuições mensais dos trabalhadores de empresas patrocinadoras que, durante sua fase laboral, poupam parte de seus salários e as entregam às entidades, constituindo reservas para suas aposentadorias e para os cuidados com as saúdes próprias e de seus familiares, de forma a manter seu poder aquisitivo e qualidade de vida, especialmente na velhice.

A atividade dessas entidades de previdência complementar não se caracteriza como atividade comercial e sua função não visa lucro, de acordo com o estabelecido na Lei Complementar 109/2001, Artigo 31 – inciso II , § 1º, que dispõe:

“As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.”.

Já as entidades de assistência à saúde, na modalidade autogestão, são uma forma de organização social fundada nos princípios de solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização. Portanto, estão intimamente relacionadas com os objetivos institucionais do Terceiro Setor, e não configuram atividades comerciais com fins de lucro. Portanto, essas Entidades deveriam estar listadas no Capítulo II – Seção II – Das Imunidades, Artigo 9º – inciso III, com o acréscimo de alínea d – Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Os valores acumulados ao longo do tempo, quando finalmente pagos aos participantes na forma de benefícios, ou assistência à saúde, já foram tributados na fonte e em diferentes casos permanecem sujeitos à tributação direta e indireta. Cobrar novos tributos sobre rendimentos dos fundos de pensão e sobre planos de gestão de saúde complementar sujeitariam recursos de idênticas fontes e origens à bitributação, o que é claramente inconstitucional.

Tal bitributação acarretará a redução significativa do valor final dos benefícios recebidos pelos aposentados, gerará déficits nos Fundos de Pensão e Planos de Saúde, e afetarão gravemente o padrão de vida e a capacidade de lidar com despesas de pessoas já idosas, ou que em breve se tornarão, as quais precisarão arcar cada vez mais com maiores dispêndios, especialmente com medicamentos, tratamentos médicos e outros, tanto próprios quanto de familiares.

Segundo a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), entidade que reúne os fundos de pensão, o sistema abrange um universo de 8,3 milhões de pessoas, distribuído entre 3,1 milhões de participantes ativos, 900 mil participantes em gozo de benefício e 4,3 milhões de dependentes registrados.

São milhões de pessoas que contribuíram ao longo de sua vida laboral para assegurar não apenas sua aposentadoria, mas uma vida digna e saudável, em momento tão especial como a velhice. Portanto, com grande apreensão repudiamos os artigos já mencionados do PLP 68/2024, que configura absurda pretensão de tributar os fundos de pensão e os planos de saúde complementar.

Conhecedores que somos da estirpe combativa de Vossa Excelência e seu desejo de proteger a vulnerável sociedade contra decisões que venham prejudicá-la ainda mais, rogamos vossa atenção e atuação para evitar que milhões de brasileiros sejam injustamente penalizados.

Ao dizer-vos que acompanharemos atentamente as tratativas e votações que advirão, esperamos contar com vosso apoio.

Respeitosamente,

Marcus Vinícius Lavorato Alves
Presidente

Williams Francisco da Silva
Diretor de Comunicação e Secretário.

Arquivos para download AQUI


A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) publicou a Portaria 430/2024, que designa a primeira composição da Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada (COFOM). O colegiado consultivo e opinativo tem o objetivo de debater mecanismos de expansão, fortalecimento e proteção à aposentadoria previdenciária de participantes, assistidos.

A definição dos membros aconteceu após o recebimento das indicações das entidades multipatrocinadas; instituidoras; regidas pelas leis complementares 108 e 109; que administram planos família ou setorial; e que administram planos de benefícios para servidores públicos. Entre os critérios, os representantes indicados deveriam ter reputação ilibada, formação superior, e experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria. O diretor Jurídico da UNIDASPREV, Luiz Ferreira Xavier Borges, integra o colegiado.

A Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada foi instituída pela Portaria PREVIC 1156/2023. Cabe a ela identificar entraves ao aprimoramento e à oferta de planos previdenciários, inclusive, com a realização de pesquisas e estudos temáticos. A expectativa é que, com o diálogo contínuo, a Comissão possa apresentar melhorias que impulsionem a adesão aos fundos de pensão. A COFOM se propõe ainda a elaborar estratégias voltadas ao fortalecimento do sistema, por meio de ações de educação financeira e previdenciária e o esclarecimento da população sobre o tema.


Clique aqui para ler a integra da Portaria da PREVIC

Membros COFOM

Conheça os integrantes da COFOM, titulares e suplentes, respectivamente.

  1. PREVIC – Marcella Godoy Rocha | Nádia de Moura Chagas Souza
  2. SRPC/MPS – Narlon Gutierre Nogueira | Márcia Paim Romera
  3. Anapar – Marcel Juviniano de Barros | Antônio Bráulio de Carvalho
  4. APEP – Fernando Antônio Pimentel de Melo | Herbert de Souza Andrade
  5. Abrapp – Rodrigo Sisnandes Pereira | Silas Devai Júnior
  6. Multipatrocinadas – Michelle Bezerra Lamounier | Nilton César da Silva
  7. Instituidoras – Marta Denise Maidanchen |Érika Cassinelli Palma
  8. EFPC LC 108 – Marco Aurélio Viana | Luiz Ferreira Xavier Borges
  9. EFPC LC 109 – Marcelo Domingos Pezuitto | Carlos Eduardo Brasil Pereira
  10. Plano família/plano setorial – Victor de Freitas Sodré | Denílson Queiroz Gomes Ferreira
  11. EFPC servidores públicos – Cícero Rafael Barros | Edmílson Enedino das Chagas