A Justiça federal deferiu um pedido liminar da ANABB para a suspensão da CGPAR 23, que inviabiliza nossa gestão do plano de saúde. A decisão só é válida para o Banco do Brasil e cada entidade representativa de estatal terá que fazer a sua ação específica, mas o precedente está aberto.
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou, nesta sexta-feira, 5/10,por meio de liminar, a suspensão dos efeitos da Resolução CGPAR nº 23/2018.
O recurso interposto pela ANABB e pela AAFBB buscou reverter a decisão proferida pela juíza substituta da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.Com essa decisão, a Resolução CGPAR 23 deixa de ter eficácia até o julgamento definitivo do processo ou reversão da decisão do desembargador.
Na argumentação, o desembargador destacou:
“Tenho por relevante a alegação dos agravantes de que a Resolução 23/2018, ao dispor acerca da participação das empresas estatais federais no custeio do benefício de assistência à saúde, vai além de sua atribuição de estabelecer diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária da União nas empresas estatais federais. Suprime, em verdade, direitos dos funcionários beneficiários de assistência à saúde, inclusive no que se refere, aparentemente, aos aposentados, indo além, em princípio, do que lhe permite a respectiva legislação de criação”.
Também disse o desembargador:
“Dessa forma, e considerando, ainda, a urgência do caso em razão da relevância da matéria, bem como o fato de que a resolução questionada, em seu art. 17, determinou que as empresas deverão adequar-se ao novo regramento no prazo de até quarenta e oito meses, não vejo solução distinta da concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedendo-se a tutela de urgência requerida na origem, já que, até a prolação da sentença, será possível ao magistrado o melhor exame da controvérsia, evitando que danos irreparáveis sejam causados aos associados das agravantes”.
E finalizou o magistrado:
“Parece-me relevante, outrossim, a tese de quebra da isonomia entre os participantes dos planos de benefício à saúde, de modo que, em razão da peculiaridade do caso e do direito envolvido, deve ser suspensa, até prolação da sentença, a resolução impugnada”.
Leia a íntegra da liminar: DECISÃO DESEMBARGADOR